sexta-feira, 8 de abril de 2011

3. PROJETO - O UTILITARISMO E A JUSTIFICAÇÃO DE ATOS PUNITIVOS

UFABC

PROJETO DE PESQUISA




O UTILITARISMO E A JUSTIFICAÇÃO DE ATOS PUNITIVOS



1. INTRODUÇÃO



"Legislation is a state of warfare: political mischief is the enemy: the legislator is the commander: the moral and religious sanctions his allies: punishments and rewards (raised some of them out of his own resources, others borrowed from those allies) the forces he has under his command: punishments his regular standing force, rewards and occasional subsidiary force too weak to act alone...".(Bentham, J., "The Limits of Jurisprudence Defined"; New York, Columbia University Press, 1945, p. 341)    




Pode uma Teoria Ética que considera o sofrimento um mal, justificar os atos punitivos pelos quais impingimos sofrimento aos infratores? Essa é a questão que será discutida nesse projeto.  Em texto anteriormente publicado[1], o autor do presente projeto de pesquisa defendeu a idéia que a teoria utilitarista clássica, com especial referência ao pensamento de Jeremy Bentham, fornece uma teoria das punições que traduz um dos primeiros esforços de implementar um sistema racional de controle do comportamento dos agentes através de intervenções punitivas e recompensatórias. Punir e recompensar seriam os dois instrumentos de que dispõe o governante para exercer o controle do comportamento de seus súditos. A lei é um meio; a felicidade da comunidade é o fim. A punição e a recompensa seriam os dois instrumentos para tornar a lei eficaz. Na visão do utilitarismo clássico elas são os instrumentos de que dispõe o poder público para o controle do comportamento dos governados.
 
Bentham parece aceitar que, embora  a lei não seja por sua própria natureza coerciva, os sistemas legais usam tipicamente ameaças e a força para garantir obediência a suas normas. O problema que se põe então consiste em perguntar como tais praticas podem ser justificadas. Quais as justificativas para a coersão pois que ela nos priva da possibilidade de agirmos por nossas próprias razões? Qual a justificativa para punições que podem privar as pessoas de seus bens, incluindo a própria vida? Punir é impingir sofrimento a alguém. Ao sustentar que o sofrimento é sempre um mal, como podem os utilitaristas defender a aplicação das penas?

As respostas apresentadas pelo Utilitarismo Clássico de J. Bentham partem de pressupostos que acentuam a necessidade de punição para as ações que infringem as regras que têm por objetivo a maximização do bem estar geral. Entretanto, as respostas dadas implicam também  que nem todas as ações infracionais devem ser, de fato, punidas e que todas as punições devem sempre ter limites.

Um utilitarista acredita que a lei deve servir ao interesse do povo. Se a punição pode ser justificada, o deve ser em tais termos. Portanto, para Bentham, o objetivo geral das leis é aumentar a felicidade global da coletividade. Conseqüentemente, elas visam a exclusão de todas as ações que resultem na diminuição da felicidade, isto é de tudo o que é pernicioso. Nesse sentido, toda punição, na medida em que impõe sofrimento sobre as pessoas, é um ato pernicioso, sendo um mal em si mesma. Esta é a razão pela qual Bentham conclui que uma punição só pode ser justificada na medida em que evita um mal maior.

A Teoria das Punições Legais conforme apresentada por Bentham em sua obra "An Introduction to the principles of morals and legislation" consiste numa receita minuciosa do procedimento do legislador. Primeiramente indica os casos em que o legislador não deve infligir punição, sob pena de não ser fiel ao principio de economia de sofrimento. Isso é, mesmo quando não existir outro meio de se evitar prejuízo, a não ser através da punição, o legislador não deve punir. Assim, evidentemente, o legislador não deve impingir punição quando não houver motivo para a punição, isso é, quando não houver prejuízo a evitar, ou o ato em seu conjunto não contribuir para a diminuição da felicidade da coletividade. Ainda, quando a punição somente puder ser ineficaz, ou seja, quando a punição não for susceptível de evitar o prejuízo. Ainda, quando a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa, isso é, o prejuízo produzido por ela for maior que o sofrimento coletivo que com ela se pretende evitar. Ainda, quando a punição for supérflua, isso é, quando o prejuízo for passível de ser evitado sem a punição, por si mesmo ou por meio de um procedimento que implique em menor sofrimento para todos os envolvidos na ação.

Bentham destaca que, mesmo no caso de se constatar que vale a pena, isto é, quando nenhuma das quatro situações acima descritas acontecer, o legislador deve manter em vista quatro objetivos, ao pretender estabelecer punições que evitem o prejuízo. Estes objetivos seriam: 1. evitar, na medida do possível e, na medida em que valer a pena, qualquer espécie de   ofensa ou crime; isso significa combater todas as formas de ofensa ou crime; 2. quando for inevitável que alguma pessoa cometa um crime, criar circunstância que a obrigue a cometer o crime menos pernicioso, isso é, induzir o criminoso a escolher sempre o crime menos prejudicial; 3. induzir o criminoso a não produzir mais prejuízo do que o mínimo necessário para que ele atinja a sua finalidade, isso é, fazer com que o criminoso produza o mínimo de prejuízo possível para realizar uma ação criminosa cujos fins ele almeja; 4. evitar o prejuízo da forma menos dispendiosa possível. Esses objetivos expressariam a aplicação pratica do princípio da economia de punições.

Portanto, a Teoria das Punições Legais de Bentham implica que a punição tem um custo, não somente por causa da imposição de penas em casos particulares e o aparato que é necessário para administrar um sistema de punições legais, mas também porque a determinação de penas para certos atos limita as decisões das  pessoas e expõe cada indivíduo ao risco de punição. Desta forma, a punição não pode ser justificada em bases utilitaristas, a menos que os benefícios que ela produz sejam maiores que os seus custos, em termos dos males que dela decorrem.

O enfoque utilitarista da punição, portanto, envolve um tipo de analise de custo-benefício. As punições não podem ser justificadas simplesmente porque elas são merecidas, ou porque determinadas ações "clamam por vingança", ou porque existam ações más ou pecaminosas em si mesmas. As punições podem ser justificadas somente se suas conseqüências resultarem em custos previsíveis e identificáveis como capazes de produzir  maiores benefícios do que qualquer decisão alternativa que pudesse ser tomada.   

A Teoria das Punições Legais de Bentham permite que se interprete a punição como um recurso que produz o "desencorajamento" para a prática de certas ações. A determinação da punição de certos atos funciona como um instrumento para dissuadir as pessoas de agirem daquela forma. Isso é, ela tem o poder de  desencorajamento. Quando um indivíduo é punido pela prática de uma ação, ele pode ser persuadido a não repetí-la no futuro. A tarefa do legislador consiste em definir a punição em tal nível que os benefícios sejam maximizados, considerando-se os danos evitados como benefícios, após a contabilização de todos os seus custos. Nessa visão, a justificação da punição depende dos efeitos desencorajadores que podem ser razoavelmente previsíveis, somados a quaisquer outros benefícios e abatidos os custos que possam ser esperados. Portanto, para Bentham, a justificação das punições é matéria que deve ser resolvida através de cálculos, onde se contabilizam os custos e os benefícios de certas ações. Nesses cálculos os custos são sempre descritos em termos de sofrimento e os benefícios em termos de prazer ou minimização do sofrimento.


2.     OBJETIVOS


A teoria das punições de Bentham tem sido relembrada quase sempre de forma errônea, em decorrência da controvérsia que se criou com a alegação que a prisão panóptica implicava em colocar pessoas num regime de inspeção constante e submissão incondicional reveladoras de formas punitivas capazes de alcançar mais os espíritos dos punidos do que seus corpos. Nem a prisão panóptica de Bentham está corretamente interpretada quando se a concebe como expressiva de ímpetos de submeter e punir as almas dos infratores, nem a teoria das punições de Bentham acolhe tal interpretação pejorativa do significado dos atos punitivos.

Aqui se pretende sugerir que Bentham sustenta uma teoria complexa sobre a punição. Toda a complexidade advém da constatação, que aqui se pretende fazer valer, que a teoria das punições de Bentham se apoia sobre seu esforço de construir uma teoria ‘científica’ das punições. E sua teoria ‘científica’ da punição   se constrói a partir da criação de um critério empírico que permitisse identificar a relação existente entre crime e punição. Esse critério é o sofrimento imputado ao ato criminoso. Um ato é criminoso porque produz sofrimento nos indivíduos que são por ele afetados. Entretanto, a relação entre o ato criminoso e o sofrimento a ele associado não é simétrica. Isso significa que nem todo sofrimento associado a um ato é relevante para a determinação dos resultados maléficos desse mesmo ato. Há sofrimento inescapável e que, embora associado a um ato de infração da ordem moral (ou legal), não é relevante para a determinação do quanto de sofrimento está associado a esse ato de infração no cálculo dos danos a serem imputados ao infrator. Assim, Bentham acreditava que era possível identificar o motivo, as circunstâncias e a intenção do infrator e que esses fatores é que tornavam possível  realizar um avaliação utilitarista do dano provocado pelo ato infracional e, portanto, do perigo representado pelo infrator. A punição se justifica em função das conseqüências maléficas do ato praticado pelo infrator. Entretanto, nem todo sofrimento associado a um ato infracional é imputável ao infrator. O infrator não responde por todos os efeitos maléficos de sua ação, uma vez que existem conseqüências fortuitas, imprevisíveis e indesejadas. A consideração do caráter individual do ato criminoso, ou infrator, implica em que se reconheça o caráter individual da pena, ou punição. Essa visão da complexidade do ato infracional, considerando o caráter subjetivo do ato praticado identificado em seus motivos e intencionalidade, e considerando o caráter objetivo das conseqüências do ato praticado apontando os malefícios , ou sofrimentos, que, de fato, dele decorrem de forma inevitáveis, permitem imputar de forma assimétrica uma punição, um sofrimento, a um ato infracional, que é punido por produzir sofrimento em alguém. O que tudo isso parece revelar é que a teoria utilitarista das punições não se resolve na fórmula simples de impor ao malfeitor o total dos malefícios do ato criminoso que pratica. Assim, não existe simetria entre as conseqüências maléficas, isto é o resultado em termos de sofrimento para os outros, e as punições que são imputáveis a alguém por prática de atos infracionais. A teoria utilitarista das punições resulta numa tentativa de imputação parcimoniosa das conseqüências dos atos infracionais. As penas são instrumentos que agregam sofrimento ao total de sofrimento já produzido, ou existente.    

Nesse sentido, não existem dois infratores absolutamente iguais, nem dois crimes iguais em todos os aspectos. Bentham constrói uma teoria da motivação individual que exige o reconhecimento das circunstâncias individuais e da sensibilidade das pessoas. Partindo da afirmação que o valor do sistema legal está em ser um meio de garantir a segurança e um tratamento justo aos cidadãos, Bentham conclui que é dever do direito satisfazer as exigências da teoria dos atos infracionais e de suas motivações antes de aplicar sanções, ou infligir sofrimento aos cidadãos em nome do Estado.

Com o desenvolvimento deste projeto de pesquisa se pretende resgatar os fundamentos da teoria das penas de J. Bentham, com especial referência à sua teoria sobre a natureza e as fontes dos sofrimentos que constituem as punições, isso é sua teoria do sofrimento. Bentham acreditava que somente uma teoria utilitarista das penas poderia dar conta da complexidade do comportamento infracional. Somente a teoria utilitarista das penas interpretava, por meio de um critério empírico, qual seja o sofrimento imputável, o ato punitivo em sua relação com o ato infracional. Nesse sentido, uma teoria das penas implicava em uma teoria do sofrimento. 


3. METODOLOGIA



A metodologia empregada no desenvolvimento deste projeto de pesquisa concerne exclusivamente à pesquisa documental e bibliográfica com o objetivo de produzir um texto argumentativo, redigido segundo as normas de trabalhos científicos. De uma forma geral, a estrutura do texto concerne à discussão dos argumentos apresentados por Jeremy Bentham nas obras em que apresenta os pontos fundamentais de sua teoria das penas. Assim, o desenvolvimento do projeto de pesquisa parte da discussão dos seguintes texto de Bentham: “An Introduction to the Principles of Morals and Legislation” (1996), “The Limits of jurisprudence defined”(1945) e “Deontology, together with A Table of Springs of Action and Article on Utilitarianism”(1983) “The Rationale of Punishment”(1843)
O tema aqui proposto será tratado em duas partes. Uma primeira consiste na reconstrução dos fundamentos da Teoria das Punições de J. Bentham, com especial referência à obra “An Introduction to the Principles of Morals and Legislation”.  Uma segunda parte consiste na discussão da Teoria do Sofrimento de Bentham. Muitas das idéias de Bentham sobre esse tema, entretanto, estão contidas em textos que foram editados em condições que, muitas vezes, permitem suspeitar que seus editores alteraram suas idéias. É sabido que Bentham cuidou pouco de seus escritos. Embora tenha deixado um acervo contendo um grande número de manuscritos[2], entretanto, Bentham somente teve trabalho de preparar de forma cuidadosa um de seus textos que foi publicado em 1776 com o título de “A Fragment on Government”. Assim, nas diferentes edições em que apareceram os seus textos contendo suas idéias sobre a justificação das punições é sabido que os editores, muitas vezes, alteraram a forma com que Bentham expressou seus pensamentos, dando a elas uma versão mais compreensível pelo público não especializado. No que concerne às idéias de Bentham sobre a justificação das punições, o problema é particularmente grave, posto que, em que pese o fato de Bentham haver preparado com um certo cuidado o texto de “An introduction to the principles of morals and legislation”, entretanto, de seus textos sobre a teoria das punições foram publicadas três edições, organizadas por três diferentes editores, a saber, Étienne Dumont, seu tradutor para a língua francesa, Richard Smith, que publicou excertos de suas obrasem inglês, e John Bowring, seu editor testamenteiro, que organizou a edição de suas obras completas publicadas em 1838[3]. Nesses textos é difícil identificar até onde os textos de Bentham foram emendados[4].  


4. RESULTADOS ESPERADOS


Com o desenvolvimento do Projeto de Pesquisa intitulado “ O Utilitarismo e a Justificação de Atos Punitivos” espera-se produzir um textos de cerca de 25 páginas de 50 linhas em espaço 1, cada linha com 90 toques, cerca de 10.000 palavras, que será encaminhado para publicação em revista indexada de Filosofia ou Ética. Trata-se, portanto, da elaboração de artigo, ou capítulo de livro, ou comunicação a ser produzido em condições para ser publicado













6. CRONOGRAMA

ANO 2011


F A S E  S    E/OU
MESES
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Leitura e Anotação das Obras






Início da redação do artigo



Redação do texto do artigo




































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Data: 10/04/2011
Assinatura do docente:




ANO 2012


F A S E  S    E/OU
MESES
E T A P A S
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MAR
ABRI
MAI
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DEZ
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 Redação do texto do artigo



     Revisão final e envio para          publicação

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Data: 10/04/2011
Assinatura do docente:











5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BENTHAM, JEREMY

The Rationale of punishment”; in “The Works of Jeremy Bentham”, Ed. John Bowring, Edinburgh, 1843, 11vols.

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7. BIBLIOGRAFIA GERAL



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--------------; "Situation and Relief of the Poor", in 'The Works of Jeremy Bentham', John Bowring (ed.), Edinburgh, 1843c, vol. VIII.

--------------; “The Rationale of Punishment”, in ‘The Works of Jeremy Bentham’, John Bowring (ed.), Edinburgh, 1843d.

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[1] Peluso, L. A. Problemas na conceituação de lei em Jeremy Bentham: pode ser justificada a punição legal?", Campinas, Rev. 'Reflexão', No. 51/52, setembro-91/abril-92, pp.137/167.
[2] Em seus 84 anos entre seu nascimento em 1748 e sua morte em 1832, Bentham escreveu um total de 70.000 folhas de papel, que se encontram, em grande parte, sob os cuidados do Bentham Project do University College da University of London. Outra parte, encontra-se na biblioteca da cidade de Geneve na Suiça. Para mais informações sobre a forma pouco cuidadosa com que Bentham tratou os seus manuscritos e sobre as dificuldades de estudar suas idéias diretamente em seus textos, ver PELUSO, LUIS A. “Utilitarismo e a eliminação da pobreza como um problema moral”. In Phrónesis, Campinas, Puc-Campinas, volume 5, número 2, julho/dezembro, 2003, pp.11-60.
[3] Esses textos são freqüentemente considerados como aqueles que expressam as idéias de Bentham sobre o significado das punições. Entretanto, os pontos fundamentais apresentados em todos esses textos, convergem, em última análise, para o trabalho editorial feito por Étienne Dumont e que foi publicado em 1811, com o título de “Théorie des peines et des récompenses”. Esse texto consiste em uma publicação seletiva de manuscritos de Bentham que foram escritos originalmente em inglês e intitulados “Theory of Punishment”. Em 1830, o texto de Dumont foi novamente traduzido de forma seletiva para o inglês, a partir da versão seletiva publicada em francês, editada agora por R. Smith, com o título de “The Rationale of Punishment”. A tradução inglesa contendo novas emendas e seleções,  do texto em francês, mas que originalmente já existia inédita em inglês nos manuscritos de Bentham, foi incorporada à publicação de “The Works of Jeremy Bentham” em 1838. A origem dos escritos sobre punição publicados teria sido o trabalho editorial de Dumont, que é tido como um editor que tratou de forma livre os manuscritos de Bentham. Ele teria não somente omitido partes do texto, como acrescentado outras de sua própria autoria. As edições dos textos de Bentham realizadas por Dumont são, de uma forma geral, aceitas pelos especialistas como expressivas das idéias de Bentham. Entretanto, essas dificuldades todas sugerem ao estudioso que, apesar dos obstáculos, prefira os próprios textos de Bentham, quando isso for possível. Nesse sentido, o texto “An introduction to the principles of morals and legilslation” parece ser o texto mais relevante para se estudar as teorias das penas de Jeremy Bentham.
[4] Acrescente-se às dificuldades com os textos a constatação que Bentham teria mudado de posição durante o período em que se dedicou à elaboração dos manuscritos. Assim, durante um certo período de sua evolução intelectual, Bentham foi crítico da utilização da prisão, ou supressão da liberdade de locomoção, como uma forma de punição. Entretanto, mais tarde, no início dos anos 1780, Bentham parece ter mudado de posição e passado a dar grande valor ao aprisionamento como um recurso para a obtenção de alguns fins teoricamente sustentáveis, tais como a reforma de criminosos e o exemplo inibidor para os infratores potenciais.


Um comentário:

  1. Professor, me interesso por fazer parte desse projeto. Já sou aluna-pesquisadora pelo PDPD, onde desenvolvo uma pesquisa ligada à política e consciência eleitoral. Estarei disponível para participar de outros projetos, pois quando sair o resultado da IC, meu PDPD já haverá terminado. Eu sou Jennifer Prioli Cardozo, R.A. 201028810, e já fui aluna do professor em Problemas Metodológicos das Ciências Sociais e agora em Conhecimento e ética. Meu C.R. é acima de 2.

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